Lei Ordinária 2028/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 04/10/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR NO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 2028/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR NO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Paulo Lopes, no uso das atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR no Município de Paulo Lopes, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.

Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo responsável pela promoção do turismo no Município de Paulo Lopes -SC.

 

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 2° Constituem recursos do FUMTUR:

 

I – Verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;

II – Créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;

III – Repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

VI – Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo;

VII – Rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII – Rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos ser realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

IX -Outras rendas eventuais.

 

Art. 3° Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:

 

  • 1º – É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos;

 

  • 2º – Fica permitido o pagamento, para conselheiros (com mandato ativo), de despesas vinculadas a cursos de capacitação, realização de reuniões e eventos, bem como transporte para finalidade específica de projeto ou atividade ligada ao turismo;

I – Pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município;

II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V – Projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Turismo, que desenvolvam a atividade turística no Município de Paulo Lopes.

 

Art. 4° Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar:

 

I – As especificações definidas em orçamento próprio;

II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

 

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR

 

Art. 5° O FUMTUR será gerido pelo(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Parágrafo único: Compete a Secretaria Municipal de Turismo estabelecer as prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Turismo responsável pela sua fiscalização e execução.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município, junto à Secretaria de Turismo, para a manutenção do FUMTUR.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 04 de outubro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração