Lei Ordinária 2035/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/12/2023
EMENTA
- LEI N° 2035.2023- Dispõe sobre a criação cargo de Odontólogo Endodontista do Município de Paulo Lopes, SC, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 2035/2023
Dispõe sobre a criação cargo de Odontólogo Endodontista do Município de Paulo Lopes, SC, e dá outras providências.
NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, SC, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Odontólogo Endodontista – 10 horas semanais, incluindo no Art. 2, IV Classe, carreira – nível superior, da Lei nº 1.268, de 18 de março de 2008, integrando ao quadro de classe, cargos e vencimentos da área da saúde do município.
Art. 2º O número de vagas, nível de acesso, descrição das atribuições e/ou atividades, requisitos para provimento do cargo, carga horária e vencimento básico estão assim dispostos:
Cargo: | Odontólogo Endodontista |
Carga horária: | 10 horas semanais |
Número/vagas: | 01 |
Habilitação: | Ensino Superior Completo em Odontologia com Registro no Conselho de Classe (CRO) e Título de Especialista em Endodontia. |
Vencimento | R$ 2.435,77 (mil e quinhentos reais). |
Atribuições: | – Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; – Compreender a legislação e o papel do SUS; – Participar de espaços coletivos de planejamento e avaliação; – Participar de discussões com a Rede Básica como agente de educação permanente; – Discutir a programação, exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Odontólogo endodontista; – Realizar consultas e atendimentos odontológicos; – Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle das doenças da polpa e do periápice. – Executar procedimentos endodônticos para a abertura do dente, a localização dos canais radiculares e a identificação de anomalias existentes; – Realizar o tratamento ou retratamento endodôntico, independentemente do número de canais, para dentes permanentes e decíduos; – Realizar obturação dos canais e curativos além da preservação dos casos concluídos; – Apoiar com seus conhecimentos e habilidades a abordagem multiprofissional no atendimento de pacientes visando a integração com as demais Equipes Multiprofissionais da Rede de Atenção à Saúde Local; – Exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização; – Promover a contra referência e referência; – Zelar pelos instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esterilizando-os, para assegurar sua higiene e utilização; – Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta de emprego; |
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 4º Fica revogada as disposições contrárias a essa lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 13 de dezembro de 2023.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária de Administração