Decreto nº 20/2024
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 14/04/2024
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 20/2024, DE 14 DE ABRIL DE 2024
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS
DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADES
LOCAL CONVECTIVA / CHUVAS INTENSAS
(COBRADE 1.3.2.1.4), CONFORME PORTARIA N° 260 DE
02 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO LOPES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. XX da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VII do art. 7°, inciso VI do art. 8° da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas persistente desde 11/04/2024, com volumes superiores a 200mm acumulados entre às 10:08h de 13/04/2024 e 10:08h de 14/04/2024 (Referência CIGERD/SC);
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, onde famílias tiveram suas residências danificadas pela força da tempestade e movimentos de massa, ruas ficaram interditadas devido aos alagamentos, instalações públicas e obras de infraestrutura foram danificadas, e que são necessárias ações de respostas (entrega de itens de assistência), reconstrução provisória de serviços essenciais prejudicados e interrompidos, recuperação de obras de infraestrutura, benefícios ou ações federais necessárias para reestabelecer a normalidade local;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do Coordenador de Proteção e Defesa Civil do Município de Paulo Lopes, favorável à declaração de situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV do art. 9° da Portaria nº 260 de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e Instrução Normativa n° 02 de 30 de outubro de 2019, da
Defesa Civil do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que da consequência dos danos humanos, materiais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos, a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência de mais deslizamentos nos trechos trafegáveis do município;
CONSIDERANDO zelar pela vida e saúde da comunidade escolar;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local / Convectiva – Chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o anexo da Portaria n° 260/MDR/2022.
Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Coordenador de Proteção e Defesa Civil do município de Paulo Lopes, nas ações de resposta ao desastre de reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Coordenador de Proteção e Defesa Civil do município de Paulo Lopes.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5° De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto – Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1° No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6° Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com
base no disposto no citado inciso.
Art. 8° Este decreto tem validade por prazo de vigência do decreto, máximo de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto no Diário Oficial dos Municípios em 14 de abril de 2024.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária de administração