TERMO DE COLABORAÇÃO 02/2018
O Município de Paulo Lopes, inscrito no CNPJ sob o nº 82.892.365/0001-32, situado na Rua José Pereira da Silva, 130, Bairro Centro, CEP 88490-000, Paulo Lopes – SC, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, Sr. NADIR CARLOS RODRIGUES, brasileiro, casado, portador do RG n° 924.223 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n° 415.919.099-53, residente e domiciliado nesse Município, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado Município e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SAÚDE INTEGRADA DE PAULO LOPES – ASSIPA, CNPJ n. 95.887.188/0001-48, situada na Rua José Pereira da Silva, s/nº, Bairro Centro, CEP 88490-000, Paulo Lopes/SC, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente, Sr.º Felisberto José Pereira, brasileiro, viúvo, portador do RG n° 260.001-3 SSP-SC, inscrito no CPF sob o n° 018.234.429-00, residente e domiciliado na Rua Geral Santa Rita, s/nº, nesse Município, doravante denominada ASSIPA, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Termo de Colaboração, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Colaboração tem por objeto estabelecer as condições para a execução de atividades de integração com grupos de terceira Idade, com a finalidade de custeio das suas atividades estatutárias, conforme Plano de Trabalho anexo a esse instrumento.
2. DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
2.1 A presente parceria terá como gestor pela Administração Municipal o Sr(a). Ana Paula Gama Silva conforme Portaria nº 127/2018, anexa ao presente instrumento.
2.2 A presente parceria terá como Comissão de Monitoramento e Avaliação os seguintes membros definidos na Portaria nº 126/2018, anexa ao presente instrumento.
a) Sr(o). Nilto Fetes Rodrigues, matrícula 11286, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Finanças; – PRESIDENTE
b) Sr(a). Angelita Vitório João, matrícula 1049, ocupante do cargo de Assistente Administrativo II;
c) Sr(a). Janete Dilma Borges Rodrigues, matrícula 11314, ocupante do cargo de Coordenadora do CRAS;
2.3 A presente parceria terá como gestor pela entidade o Sr(a). Darci Ovidio Meneguel, CPF nº 573.515.389-72, RG nº 1.053.878-0, conforme certidão anexada ao presente documento.
3. DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
3.1. O Município repassará a ASSIPA o valor mensal de R$ 1.250,00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais) conforme cronograma de desembolso, constante no Plano de Trabalho anexo a este Termo de Colaboração.
3.2. Para o exercício financeiro de 2018, fica estimado o repasse anual de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta Reais), correndo as despesas à conta da dotação orçamentária 08.841.0007.2.040.3.3.50.01.0000.
3.3. Em caso de celebração de aditivos, deverão ser indicados nos mesmos os créditos e empenhos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida.
3.4. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação prévia da Administração Pública.
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Compete à Administração Pública:
I – Transferir os recursos à ASSIPA de acordo com o Cronograma de Desembolso, em anexo, que faz parte integrante deste Termo de Colaboração e no valor nele fixado;
II – Fiscalizar a execução do Termo de Colaboração, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quais danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III – Comunicar formalmente à ASSIPA qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Termo de Colaboração prazo para corrigi-la;
IV – Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações;
V – Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI – Aplicar as penalidades regulamentadas neste Termo de Colaboração;
VII – Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da ASSIPA;
VIII – Apreciar a prestação de contas parcial, quando houver, que deverá ser apresentada em até 30 dias após o fim de cada exercício e avaliada pela Administração em até 45 dias;
IX – Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até 90 dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, devendo ser analisada pela Administração Municipal em até 120 dias.
IX – Publicar, por meio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, o extrato deste Termo de Colaboração na imprensa oficial do Município.
4.2. Compete à ASSIPA:
I – Utilizar os valores recebidos de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública, observadas as disposições deste Termo de Colaboração relativas à aplicação dos recursos;
II – Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III – Prestar contas dos recursos recebidos nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 012/2018 e do Manual de Prestação de Contas, nos prazos estabelecidos neste instrumento;
IV – Indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
V – Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
VI – Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos;
VII – Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Colaboração;
VIII – Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
IX – Responsabilizar-se, com os recursos provenientes do Termo de Colaboração, pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
X – Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo de Colaboração;
XI – Responsabilizar pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
XII – Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
XIII – Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados e garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV – Aplicar os recursos recebidos e eventuais saldo saldos financeiros enquanto não utilizados, obrigatoriamente, em instituição financeira oficial indicada pela Administração Pública, assim como as receitas decorrentes, que serão obrigatoriamente computadas a crédito deste Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; e
XV – Restituir ao Município os recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no neste Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos;
XVI – a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
5. DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES
5.1 Caso a ASSIPA adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, estes permanecerão na sua titularidade ao término do prazo deste Termo de Colaboração, obrigando-se a ASSIPA agravá-lo com cláusula de inalienabilidade, devendo realizar a transferência da propriedade dos mesmos à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.
6. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. O Plano de Trabalho deverá ser executado com estrita observância das cláusulas pactuadas neste Termo de Colaboração, sendo vedado, pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria; salvo nas hipóteses previstas em Lei específica e na LDO.
6.2. Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados em Conta-corrente específica no Banco do Brasil, Agência 5314-7, Conta nº 31527-3.
6.3. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
6.4. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de abertura de Processo Administrativo Especial, nos termos do Decreto Municipal nº 012/2018.
6.5. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
6.6. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, exceto se demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, caso em que se admitirá a realização de pagamentos em espécie.
7. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A prestação de contas deverá ser efetuada nos seguintes prazos[1]:
a) até 30 dias do término de cada exercício (se a duração da parceria exceder um ano);
b) até 90 dias a partir do término da vigência da parceria para a Prestação de Contas Final.
7.2. A prestação de contas final dos recursos recebidos, deverá ser apresentada conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 012/2018 e Manual de Prestação de Contas, o qual é parte integrante do presente instrumento.
8. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. A vigência deste Termo de Colaboração se estende até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado mediante solicitação da ASSIPA, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública no prazo máximo de trinta dias antes do fim da parceria.
8.2. A prorrogação de ofício da vigência deste Termo de Colaboração será feita pelo Município quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
9. DAS ALTERAÇÕES
9.1. Este Termo de Colaboração poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e desde que firmados no prazo máximo de 30 dias antes do término da parceria.
9.2. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou apostilamento ao plano de trabalho original.
10. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
10.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
10.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Termo de Colaboração através de seu gestor, que tem por obrigações:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II – Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – Emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas parcial e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV – Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
10.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada.
10.4. O Município, por meio da Secretaria responsável pela parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela ASSIPA.
10.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste Termo de Colaboração.
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
10.6. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de trinta dias:
I – sanar a irregularidade;
II – cumprir a obrigação; ou
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
10.7. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
10.8. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
10.9. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.
11. DA RESCISÃO
11.1. É facultado aos parceiros rescindir este Termo de Colaboração, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
11.2. A Administração poderá rescindir unilateralmente este Termo de Colaboração quando da constatação das seguintes situações:
I – Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
II – Retardamento injustificado na realização da execução do objeto deste Termo de Colaboração;
III – Descumprimento de cláusula constante deste Termo de Colaboração.
12. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
12.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas do Decreto Municipal nº 012/2018 e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, nos moldes do Processo Administrativo Especial, previsto no Decreto Municipal 012/2018, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de:
I – advertência;
II – suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e
III – declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
12.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
12.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
12.4 A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.
12.5 A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
12.6 A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Gestor do termo de colaboração.
12.7 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III da Cláusula 12.1 do presente instrumento, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.
13. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
13.1. O foro da Comarca de Garopaba é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração.
13.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria do Município.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Faz parte integrante e indissociável deste Termo de Colaboração o plano de trabalho anexo.
E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Termo de Colaboração, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Município de Paulo Lopes, 01 de agosto de 2018.
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NADIR CARLOS RODRIGUES Prefeito Municipal |
FELISBERTO JOSÉ PEREIRA Representante da Entidade
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DARCI OVIDIO MENEGUEL Gestor da Parceria pela Entidade |
ANA PAULA GAMA SILVA Gestor da Parceria pelo Município |
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LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretário Municipal responsável pela parceria
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
1. NILTO FETES RODRIGUES – Presidente
2. ANGELITA VITÓRIO JOÃO
3. JANETE DILMA BORGES RODRIGUES
[1] Ver art. 68, da Lei nº 13.019/2014.