Decreto Executivo 08/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 05/02/2024

EMENTA

  • Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no § 2º, do art. 95, da lei 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento.

Integra da Norma

DECRETO Nº 08/2024.

 

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no § 2º, do art. 95, da lei 14.133/2021,   para  instituir   o   contrato   verbal   para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, Estado de  Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme dispõe o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido na respectiva legislação será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no Art. 1º, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos:

 

  • – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
  • – taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como  objetivo  o  a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal;
  • – taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades desportivas;
  • – serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
  • – aquisição de certificado digital;
  • – aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
  • – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;

 

 

  • – aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Município;
  • – despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;
  • – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade

 

Parágrafo primeiro: As despesas realizadas na forma prevista neste Decreto, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VII ao IX, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, Art. 11 da Instrução Normativa 01/2018.

 

Parágrafo segundo: Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não seja possível continuar o deslocamento sem o conserto  do  defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

 

Art. 3º O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 

I – razão da escolha do fornecedor ou executante; II – justificativa do preço.

Art. 4º Nas hipóteses dos incisos VII ao IX, do Art. 2º deste Decreto, apresentando os documentos elencados no art. 16º da Instrução Normativa 01/2018, sendo que servidor deverá prestar contas da despesa realizada, no prazo estabelecido na respectiva Instrução Normativa.

 

Art. 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC

 

 

Publicado o presente Decreto no Diário Oficial dos Municípios, em 05 fevereiro de 2024.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO