Decreto nº 57/2024
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/07/2024
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 57/2024
“DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”
NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Nº 93/2016, de 08 de setembro de 2016, acrescentou o Art. 76-B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF);
CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a III, do parágrafo único, do supracitado Art. 76-B, do ADCT/CF;
CONSIDERANDO que o Prejulgado Nº 2315 do Tribunal de Contas de Santa Catarina versa em sua decisão que “De acordo com o art. 76-B do ADCT é permitida a desvinculação de 30% da receita da COSIP, podendo o gestor utilizá-la discricionariamente. Contudo, o gestor deve sempre buscar a equalização das receitas da COSIP com as respectivas despesas, uma vez que referida receita foi instituída para fazer frente às despesas com serviços de iluminação pública”;
CONSIDERANDO a Nota Técnica NTC Nº 02/2023, de 27 de março de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a qual versa “Importante, o caput do art. 76-B não se reporta expressamente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), todavia, partindo do pressuposto que a contribuição de iluminação (COSIP) não é imposto, nem taxa, tampouco multa, mas sim receita de contribuição, classificada como receita corrente prevista no final do caput do art. 76-B do ADCT, conforme já exposto. Se a administração pública autoriza a desvinculação de quaisquer “outras receitas correntes”, conclui-se, portanto, que a COSIP, por estar contida neste conceito, pode ser desvinculada no percentual de até 30%”;
DECRETA,
Art. 1º – Fica desvinculada, até 31 de dezembro de 2024, o importe de até 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos valores relativos à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do Art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado o presente Decreto no Diário Oficial dos Municípios, em 19 de julho de 2024.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária Municipal de Administração