Lei Complementar 90/2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 24/10/2023

EMENTA

  • Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC – REFIS MUNICIPAL 2023, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2023

 

Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC – REFIS MUNICIPAL 2023, e dá outras providências.

 

Nadir Carlos Rodrigues, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono esta Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paulo Lopes – REFIS Municipal, de acordo com o estabelecido na Lei 1.993/22 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, especificamente em seu art. 21, anexos I.1 e I.7, com escopo de incentivar a regularização de débitos inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha como consequência inscrição ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, através da redução de multa moratória,  juros de mora e correções, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar.,

 

Art. 2° Os débitos de que tratam o artigo anterior poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até a data improrrogável de 30(trinta) dias, contados da data do requerimento, com redução da multa moratória, juros de mora e correções nos seguintes percentuais:

– 100% (cem por cento) de multa e juros, em até 06 (seis) parcelas, mantida a correção;
II – 80% (oitenta por cento) de multa e juros, de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mantida a correção;
III – 50% (cinquenta por cento) da correção e 100% (cem por cento) de multa e juros para pagamento em parcela única, com vencimento no máximo até 10 dias do requerimento;
IV – 60% (sessenta por cento) da correção e 100% (cem por cento) de multa e juros para pagamento em Cartão de Crédito, parcelado em até 12 vezes, conforme convênio firmado pelo Município e taxas de administração do cartão sob a responsabilidade do contribuinte.

 

  • A opção pelo programa deverá ser formalizada mediante assinatura da parte devedora no termo emitido pelo sistema da Prefeitura e que será acompanhado de documentação fiscal específica, conforme a espécie de tributo,
  • 2° As dívidas, conforme disposto no artigo 1° desta lei, que foram objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não, poderão ser renegociadas nas condições deste artigo, porém limitar-se-ão a três (03) parcelas.
  • 3° O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00(quarenta reais) em se tratando de contribuinte pessoa física, e R$ 60,00(sessenta reais) em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, ambos na data da concessão, exceto nos casos em que o total devido seja inferior a este valor.
  • Visando a garantir o sigilo fiscal, para pessoa física, será exigida a informação do CPF, a data de nascimento, endereço completo e telefone de contato. Na hipótese de ser requerido por terceiros, deverá ser apresentada procuração específica reconhecida com poderes para tal.

 

Art. 3° Sobre o valor de cada parcela não incidirá novos juros, e será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

P = [(T + C) + (1 + M) x (1 -a/100) /b

P = valor da parcela

T = valor do tributo

C = valor da correção

M = valor da multa moratória

J = valor dos juros de mora

a = percentual de redução

b = número de parcelas

 

Art. 4° Serão automaticamente excluídos do Programa de REFIS Municipal, os contribuintes que ficarem inadimplentes no pagamento da cota única na data pré-estabelecida, ou nos casos de parcelamentos, em até 30(trinta) dias após a data fixada para seu vencimento, ou deixar de pagar por 03(três) meses consecutivos ou 05(cinco) meses alternados.

 

Parágrafo único. O beneficiado com o Programa de REFIS Municipal, que teve seu acordo cancelado pela inobservância das cominações legais previstas, quando for apurada diferença no valor pago em detrimento ao valor devido, terá o lançamento da diferença registrada, automaticamente, no sistema tributário, em seu nome. Consequentemente, a comunicação de inadimplência será encaminhada ao seu endereço constante no banco de dados da Prefeitura.

 

Art. 5° Em se tratando de débitos, objeto de AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL já em tramitação, tanto o pagamento à vista como o parcelamento da dívida, ficam condicionados, obrigatoriamente, ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, de forma antecipada, conforme determinação legal.

 

Art. 6° Para ingresso no Programa de REFIS Municipal, o optante deverá indicar expressamente o débito que deseja incluir.

 

Art. 7° A opção pelo REFIS Municipal sujeita o contribuinte a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1° desta Lei;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso 1º implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais objeto do acordo.

 

Art. 8° A adesão ao Programa de REFIS Municipal não produzirá qualquer efeito em relação ã eventual pré-existência de constrição judicial sobre bens e/ou direitos ocorrida em razão da dívida, exceto se integralmente quitada.

 

Art. 9º Ficam validados todos os processos de parcelamentos executados durante a vigência da Lei Complementar 88/2023, bem como, o reconhecimento dos pagamentos efetuados pelos contribuintes.

 

Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, poderá ser regulamentada por Decreto e terá validade de 180 dias.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 24 de outubro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração