Lei Ordinária 2024/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/09/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Integra da Norma
LEI Nº 2024/2023
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que o povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica disposto sobre a coleta e destinação ambientalmente adequada de vidros.
Art. 2° É vedado o descarte de vidros na rede de coleta de lixo.
Art. 3° Como forma de facilitar o descarte de embalagens de vidro, o Município criará pontos de coleta para facilitar a entrega pelos consumidores de embalagens de vidros não retornáveis:
I – Promovendo a reutilização, a reciclagem, a recuperação ou a disposição final de vidros, ambientalmente adequada de modo a evitar riscos à saúde pública e a segurança ambiental
II – O Executivo, deverá criar ao menos 5 (cinco) postos de coleta, sinalizados e distribuídos entre os bairros do município, como forma de facilitar a entrega das embalagens de vidro.
Art. 4º Para efeitos desta lei, constituem obrigação de coleta os seguintes produtos após o uso, tendo como rol exemplificativo:
I – Garrafas de bebidas;
II – Frascos de perfume;
III – Vidros quebrados;
IV – Potes e copos.
Art. 5° Fica à encargo do Executivo, determinar a secretaria responsável por dar publicidade, fiscalizar e multar, nos termos da Legislação ambiental vigente, nos termos desta Lei, e a conscientizar, comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores, bem como aos consumidores a necessidade da coleta.
- 1º – Poderá ser realizado termo de acordo, termo de cooperação ou termo de parceria com associações e cooperativas de catadores que se encontrem devidamente licenciadas, podendo o proponente fornecer apoio financeiro e logístico para que esta operação seja concretizada.
- 2º – As empresas que se habilitarem a realizar a coleta destes resíduos deverão estar devidamente licenciadas perante os órgãos competentes.
Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator estará sujeito às penalidades, a serem determinadas pelo Executivo.
Parágrafo único – As sanções decorrentes desta lei, não afastam a aplicação de eventuais sanções do descarte incorreto destes materiais previstas em outras leis estaduais ou federais aplicáveis ao caso.
Art. 7º A competência pela fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal ficará a cargo do Executivo Municipal, que definirá a secretaria responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 15 de setembro de 2023.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária de Administração