Lei Ordinária 2029/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/10/2023

EMENTA

  • INSTITUI A PRÁTICA DE “WHEELING” COMO ATIVIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2029/2023

INSTITUI A PRÁTICA DE “WHEELING” COMO ATIVIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que o povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido no Município de Paulo Lopes a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL” (Rear Lift) ou “Bob`s”, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.

 

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Paulo Lopes em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.

 

  • Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.

 

  • 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O órgão ou secretaria competente no Poder Executivo destinará vias para a prática dos esportes elencados no artigo anterior, preferencialmente nos finais de semana, sendo ofertados da forma que achar conveniente, divulgando a população os dias e horários destinados para a prática.

 

Art. 4º Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço a que se refere o artigo anterior, deverão comprovar o uso de equipamentos de segurança necessários à prática regulados pela Lei Federal nº 9.503, bem como preferencialmente participar de alguma associação de motoqueiros, ciclistas ou similares.

 

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas sobre o tema, como o Código de Trânsito Brasileiro, O Plano Diretor e o Código de Posturas Municipal, no momento da destinação da via para a atividade.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei via decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 25 de outubro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração