Lei Ordinária 2032/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/12/2023
EMENTA
- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2024, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI N° 2032/2023
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2024, e dá outras providências.
NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de Paulo Lopes, para o exercício de 2024 será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida; II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2022/2025;
- – a estrutura dos orçamentos das diversas unidades gestoras;
- – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
- – as disposições sobre dívida pública municipal;
- – as disposições sobre as despesas com pessoal e seus encargos;
- – Controle das disponibilidades de caixa por destinação de recursos; VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; e
IX – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são aquelas identificadas no ANEXO I desta lei com os seguintes anexos complementares:
- – Anexo 1 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo da Meta Fiscal de Receita;
- – Anexo 2 – Demonstrativo das Prioridades e Metas Físicas para 2024 e Metas Financeiras para 2024, 2025 e 2026;
- – Anexo 2.1 – Demonstrativo da Memória de Cálculo da Meta Fiscal de Despesa por Programa de Governo;
- – Anexo 2.2 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas por Grupo de Natureza de Despesa;
- – Anexo 2.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo da Meta Fiscal de Resultado Primário;
- – Anexo I.2.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Meta Fiscal de Resultado Nominal;
- – Anexo 2.5 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo da Meta Fiscal do Montante da Dívida;
- – Anexo 3 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2024;
- – Anexo 4 – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas para os três Exercícios Anteriores;
- – Anexo 5 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
- – Anexo 6 – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
- – Anexo I.9 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- – Anexo 10 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- – Anexo II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
- – Anexo III – Demonstrativo dos Projetos previstos para Execução em 2024; 4
- – Anexo IV – Demonstrativo das obras que passarão para 2024 em andamento e que deverão estar incluídas como prioridade nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas priorizadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentária com aquelas estabelecidas no Plano Plurianual;
- – Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização entre a Origem e o Destino dos Recursos;
- – Anexo VII – Demonstrativo da Origem e Destino dos Recursos Vinculados á Saúde; e XX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destino dos Recursos Vinculados ao
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2024
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS I, I.1, I.2, I.2.1 a I.2.5 e V de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas nos Anexos I.2 e V a fim de compatibilizar a despesa á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa durante a execução orçamentária.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
- – programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
- – ação – instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;
- – atividade – instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
- – projeto – instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitado no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
- – operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, da qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
- – unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional da despesa, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional da despesa;
- – receita ordinária – aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja, pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional ou legal;
- – execução física – realização da obra, fornecimento do bem ou serviço pelo contratado; IX – execução orçamentária – arrecadação da receita, empenho e liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
- – execução financeira – efetiva utilização dos recursos financeiros mediante pagamento das despesas, inclusive dos restos a pagar já
- – categoria de programação, de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal – nível de classificação da despesa por programa de governo, ou nível de classificação da despesa por projetos, atividades e operações
Parágrafo Único – Cada programa identificará as ações de governo necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Grupo de Natureza de Despesa, Diagnóstico situacional do Programa ou Ação, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Conjunta STN/SOF n° 1/2014 e Portaria STN n° 700/2014 e alterações posteriores.
Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração da Estrutura Organizacional do Município aprovada pela Lei Complementar n. 11/2009 e alterações posteriores.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras do Município: Prefeitura, Câmara e Fundo Municipal de Saúde e identificará os códigos das fontes e das destinações dos recursos, especificará os recursos dos Orçamentos Fiscais (OF) e da Seguridade Social (SS) e classificará as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, Portaria Conjunta n° 1/2014 e Portaria STN n° 700/2014 (Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público), na forma dos seguintes Anexos:
- – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
- – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
- – Resumo Geral da Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
- – Programa de Trabalho de Governo (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
- – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo (Anexo 9, da Lei 320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
- – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD com identificação da Classificação Institucional, Funcional, Programática, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Diagnóstico situacional do Programa ou Ação de Governo, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
- – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fonte de Recursos, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF)
- – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter (Art. 5º, II da LRF)
- – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 320/64;
- – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF)
- – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF)
- – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para (Art. 5º, III da LRF)
- – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF)
- – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2024. (Art. 4º, 1º e 9º da LRF)
- – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2024. (Art. 8°, 50, I da LRF e Portaria STN n° 245/2007)
- 1º O Orçamento das Unidades Gestoras: Prefeitura, Câmara Municipal e Fundo Municipal de Saúde que acompanham o Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
- 2º Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura, e por Unidade Gestora as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria: Câmara Municipal e Fundo Municipal de Saúde.
- 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD de que trata o item X deste artigo fixará a despesa para a respectiva ação de governo, classificada por Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001 e alterações posteriores, admitido o remanejamento de dotação por decreto do chefe do Poder Executivo: de um grupo de natureza de despesa para outro dentro da mesma ação de governo e de uma ação de governo para outra quando as ações envolvidas integrarem programas de governo relacionado à saúde, ensino e assistência social, conforme previsto no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
- 4° Quando necessário, para atender aos objetivos e metas estabelecidas na ação de governo e por não caracterizar crédito adicional especial, é admitido á inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação na ação de governo por ato do Chefe do Poder Executivo.
- 5° Para fins desta lei e da Lei Orçamentária Anual para 2024 entende-se por categoria de programação de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988, as despesas classificadas por programas de governo nas suas diversas ações de governo que a compõem.
- 6° O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá reservas específicas apara atender as Emendas Individuais Impositivas do Legislativo Municipal, em montante correspondente ao previsto no art. 101-A da Lei Orgânica Municipal, demonstrada em anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e Projeto de Lei Orçamentária para 2024.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá, no mínimo:
- – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;
- – Quadro Demonstrativo dos Tributos e outros créditos lançados e não arrecadados até 2022, identificando o estoque da Dívida Ativa;
- – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa ao Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa realizada nos exercícios de 2021 e 2022 e despesa fixada para 2023 e 2024;
- – Quadro Demonstrativo da Despesa Fixada por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa;
- – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2021 a 2024;
- – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico em 2024;
- – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2024;
- – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 30/09/2023;
- – Quadro Demonstrativo da evolução do Saldo da Dívida Fundada de 2014 a 30/09/2023.
Art. 9° A Reserva de Contingência para as diversas Unidades Gestoras será constituída de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para 2024.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 A execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Art. 11 A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de 2024 poderão tratar os Fundos Municipais como Unidades Orçamentárias dos Órgãos de vinculação.
- 1° Os Fundos Municipais tratados como Unidades Orçamentárias terão suas receitas especificadas no orçamento das Unidades Gestoras correspondentes, e estas receitas, por sua vez, deverão estar vinculadas as despesas relacionadas aos objetivos para o qual o fundo foi instituído.
- 2° Em cada caso, o titular do Órgão em que o fundo estiver vinculado, será o gestor do fundo.
- 3° Não se inclui na autorização constante do caput deste artigo o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2024 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, o aparelhamento da máquina arrecadadora, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a evolução da receita arrecadada nos últimos três exercícios.
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13 Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14 Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes: Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e da movimentação financeira nos montantes necessários para preservar o equilíbrio de caixa em cada fonte de recursos e o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e montante da dívida.
- 1° Quando a meta de arrecadação não alcançada se referir as fontes 1.501.7000.000 – Recursos Ordinários, 1.500.1001.000 – Recursos de Impostos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e 1.500.1002.000 – Recursos de Impostos para Ações e Serviços Públicos de Saúde, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá sobre dotações financiadas por estas fontes e relacionadas a:
- – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidas;
- – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
- – Dotações destinadas à manutenção da frota rodoviária municipal e serviços gerais; e IV – Dotações que não comprometam a execução de serviços considerados
- 2° A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada por Decreto do Poder correspondente nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre por indicação da Diretoria Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
- 3° As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art.166, da Constituição e Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 A geração de despesas obrigatórias de caráter continuado em 2024, demonstrada no Anexo I.8 desta lei será compensada, nos termos do artigo 17, §2°, da LC n. 101/2000, com os recursos do aumento permanente da receita também demonstrado no referido anexo.
Art. 16 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.
- 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência a eles vinculados e também, se houver, com recursos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do de 2023.
- 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal promoverá a abertura de crédito adicional extraordinário ou encaminhará Projeto de Lei a Câmara propondo abertura de créditos adicionais por conta da anulação parcial ou total de dotações alocadas para projetos, atividades ou operações especiais, desde que ainda não comprometidas.
- 3° Não se efetivando até o dia 10/12/2024 os riscos fiscais constantes do Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa específica, ou ainda, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se apresentarem insuficientes, desde que atendidos os passivos contingentes confirmados e não houver resíduo a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos e o ato não implicar em encerrar o exercício de 2024 com insuficiência de caixa.
- 4º O Anexo de riscos fiscais poderá contemplar também recursos destinados exclusivamente á abertura de créditos adicionais suplementares ao longo do exercício por ato do Chefe do Poder Executivo para atender despesas orçadas a menor.
Art. 17 O orçamento para o exercício de 2024 das Unidades Gestoras reservará recursos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de que trata o artigo 4º, § 3º e 5º, III da LC 101/2000, conforme ANEXO II desta Lei, não considerado aqui os recursos destinados a atender despesas não orçadas ou orçadas a menor de que trata o §4º do artigo 17 desta lei.
Art. 18 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista para 2024 em metas bimestrais de arrecadação por fonte de recursos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio de caixa.
Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações financiadas com recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver assegurado o ingresso desses recursos no fluxo de
caixa através da assinatura do respectivo convênio, contrato de repasse, carta de intenção contrato de financiamento ou qualquer outro documento de compromisso de liberação.
- 1º A apuração do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de que trata o artigo 43, da Lei 4.320/64 serão realizados em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme disposto nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal e orientação constante da Portaria Conjunta STN/SOF n° 1/2014 e Portaria STN n° 700/2014, tomando por base, no caso do excesso de arrecadação, a receita prevista e a receita arrecadada, e no caso do superávit financeiro, a receita arrecadada, a despesa realizada e o resultado financeiro do exercício anterior.
- 2º Na Lei Orçamentária Anual a codificação das contas de Receita e de Despesa será acrescida do código indicado na Tabela de Destinação de Recursos que acompanha o Orçamento da Receita, construída a partir das orientações constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ambos aprovados pela STN, de forma que o resultado financeiro possa ser evidenciado em cada fonte de recursos.
- 3° O controle contábil da disponibilidade de caixa em cada fonte de recursos de que trata o artigo 50, inciso I, da Lei Complementar (federal) n° 101/2000, será realizado no grupo “Controles” do novo Plano de Contas e será indicada pelo saldo da conta “Disponibilidade por Destinação de Recursos a Utilizar” mediante o registro do ingresso da receita no caixa e registro da despesa empenhada.
Art. 21 A renúncia e os descontos de receita estimado para o exercício financeiro de 2024, constantes do ANEXO I.7, integrará também o Orçamento da Receita em contas redutoras e apresentadas no ANEXO I.1, conforme orientações constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ambos aprovados pela STN, dispensando assim a compensação exigida no artigo 14, II da LRF.
Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas sem fins lucrativos nos termos do artigo 26 da LRF, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, promoção da saúde, assistência social, recreativo, cultural, esportivo, sindical, desenvolvimento econômico e de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá sempre de autorização em lei específica para cada entidade.
- 1° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão requerer o benefício, acompanhado de plano de aplicação, atender as normas estabelecidas para habilitação à obtenção do recurso e prestar contas no prazo de até 30 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelas normas de controle interno.
- 2° Os repasses as entidades do 3º setor, auxílios, subvenções e contribuições, ainda que decorrentes de Emendas Impositivas indicadas pelos vereadores, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019 de 2014.
Art. 23 O procedimento administrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 deverá ser anexado no processo que abriga os autos da licitação, quando for o caso, antes da publicação do edital, ou ao processo do ato que implicar na geração de despesa.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante em cada exercício financeiro, não exceda em duas vezes o valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
1§ As obras em andamento e os gastos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – ANEXO III, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei.
2§ (VETADO)
Art. 25 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal de Paulo Lopes quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e com a devida previsão de recursos na lei orçamentária.
Art. 26 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços projetados para 2024.
Art. 27 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas no mínimo por elemento de despesa que trata a Portaria STN nº 163/2001 no momento do empenho da despesa.
Art. 28 Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que estes se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2024 e constantes desta lei.
Art. 29 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos, por exemplo: dos programas, das ações de governo, do m2 da construção, do m2 da pavimentação, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos dos serviços e das obras realizadas serão apurados a partir das metas físicas e financeiras realizadas através das operações orçamentárias e relatórios de produção fornecidos pelos titulares das Secretarias, Autarquias e Fundos.
Art. 30 As ações de governo, priorizadas por esta lei e extraídas do Plano Plurianual, conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO IX e contempladas na Lei Orçamentária para 2024, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 31 Na execução da Lei Orçamentária de 2024, o Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por ato próprio, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita Prevista, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
- – o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada fonte de recursos, observada a tendência do exercício;
- – o superávit financeiro do exercício anterior em cada fonte de recursos; e III – o produto de operações de crédito
Art. 32 Na execução da Lei Orçamentária de 2024 fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo programa de governo, utilizando como fonte de recursos a anulação de até 20% de cada dotação fixada para estes mesmos projetos, atividades e operações especiais.
- 1°. Os créditos adicionais suplementares se caracterizam pela elevação da dotação fixada para o projeto, atividade ou operação especial, ainda que decorrente da inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa.
- 2°. Eventuais alterações das fontes de financiamentos de cada projeto, atividade ou operações especiais para adequação das disponibilidades de caixa poderão ser efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 No exercício de 2024 os gastos mínimos de 25% das receitas de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico, 60% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, 15% dos recursos de impostos com ações e serviços públicos de saúde e 95% dos recursos do Fundeb serão apurados ao final de cada bimestre para avaliação do seu cumprimento, na forma dos demonstrativos indicados nos incisos VI e VII, do artigo 8º desta lei.
- 1º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico – MDEB será considerado a soma das contribuições ao FUNDEB mais a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 1.500.1001.000 – Recursos de Impostos para MDEB, comparadas com a soma das receitas resultantes de impostos arrecadadas até o período de referência.
- 2º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício será considerada a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 1.540.1070.101 – FUNDEB Mínimo 70%, comparadas com a soma das receitas arrecadadas a título de Transferências do Fundeb e seus rendimentos de aplicação até o período de referência.
- 3º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde – ASPS será considerada a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 1.500.1002.000 – Recursos de Impostos para ASPS, comparadas com a soma das receitas resultantes de impostos arrecadadas até o período de referência.
- 4º Para efeito de apuração do gasto mínimo dos recursos do Fundeb no exercício será considerada a soma das despesas empenhadas nas fontes de recursos 1.540.1070.101 – Transferência de Recursos do Fundeb – Parte 70%; 1.540.7000.103 – Transferência de Recursos do Fundeb – Parte 30%, comparada com a soma das receitas arrecadadas a título de Transferências do Fundeb e seus rendimentos de aplicação até o período de referência.
- 5° As despesas não liquidadas só serão consideradas para efeito de apuração dos gastos mínimos se houver cobertura financeira na respectiva fonte de recurso.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado os limites de endividamento fixado nas Resoluções do Senado n°s 40/2001 e 43/2002.
Art. 35 Ultrapassando o limite global de endividamento definido no Artigo 35 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 15 desta lei.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei ou ato próprio quando cabível, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da lei municipal que regula a matéria, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores mesmo quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – eliminação de vantagens e gratificações concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas extras.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de- obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Paulo Lopes, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em elementos de despesa diverso do “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 42 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2024 à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2023.
- 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
- 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o primeiro dia útil do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações fixadas para despesas operacionais e constantes na proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 43 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 44 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 O Executivo Municipal está autorizado em 2024 a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não e confessar e parcelar eventuais dívidas constituídas junto a Receita Federal do Brasil.
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Art. 46 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 11 dezembro de 2023.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária Municipal de Administração
LEI Nº 2032/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2024, e dá outras providências.
NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de PAULO LOPES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal derrubou os vetos das seguintes partes da Lei nº 2032, de 11 de Dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ……………………………………………………………
- 3° As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art.166, da Constituição e Lei Orgânica Municipal.
Art. 24. ……………………………………………………………..
- 2º As obras em andamento extraídas do Anexo IV deverão ser concluídas no 1º Quadrimestre de 2024.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 18 de dezembro de 2023.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária de Administração