Lei Ordinária 2035/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/12/2023

EMENTA

  • LEI N° 2035.2023- Dispõe sobre a criação cargo de Odontólogo Endodontista do Município de Paulo Lopes, SC, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 2035/2023

 

Dispõe sobre a criação cargo de Odontólogo Endodontista do Município de Paulo Lopes, SC, e dá outras providências.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, SC, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Odontólogo Endodontista – 10 horas semanais, incluindo no Art. 2, IV Classe, carreira – nível superior, da Lei nº 1.268, de 18 de março de 2008, integrando ao quadro de classe, cargos e vencimentos da área da saúde do município.

 

Art. 2º O número de vagas, nível de acesso, descrição das atribuições e/ou atividades, requisitos para provimento do cargo, carga horária e vencimento básico estão assim dispostos:

 

Cargo: Odontólogo Endodontista
Carga horária: 10 horas semanais
Número/vagas: 01
Habilitação: Ensino Superior Completo em Odontologia com Registro no Conselho de Classe (CRO) e Título de Especialista em Endodontia.
Vencimento R$ 2.435,77 (mil e quinhentos reais).
Atribuições: – Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
– Compreender a legislação e o papel do SUS;
– Participar de espaços coletivos de planejamento e avaliação;
– Participar de discussões com a Rede Básica como agente de educação permanente;
– Discutir a programação, exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Odontólogo endodontista;
– Realizar consultas e atendimentos odontológicos;
– Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle das doenças da polpa e do periápice.
– Executar procedimentos endodônticos para a abertura do dente, a localização dos canais radiculares e a identificação de anomalias existentes;
– Realizar o tratamento ou retratamento endodôntico, independentemente do número de canais, para dentes permanentes e decíduos;
– Realizar obturação dos canais e curativos além da preservação dos casos concluídos;
– Apoiar com seus conhecimentos e habilidades a abordagem multiprofissional no atendimento de pacientes visando a integração com as demais Equipes Multiprofissionais da Rede de Atenção à Saúde Local;
– Exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização;
– Promover a contra referência e referência;
– Zelar pelos instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esterilizando-os, para assegurar sua higiene e utilização;
– Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta de emprego;

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 4º Fica revogada as disposições contrárias a essa lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 13 de dezembro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração