Lei Ordinária 2024/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/09/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Integra da Norma

LEI Nº 2024/2023

 

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que o povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica disposto sobre a coleta e destinação ambientalmente adequada de vidros.

 

Art. 2° É vedado o descarte de vidros na rede de coleta de lixo.

 

Art. 3° Como forma de facilitar o descarte de embalagens de vidro, o Município criará pontos de coleta para facilitar a entrega pelos consumidores de embalagens de vidros não retornáveis:

 

I – Promovendo a reutilização, a reciclagem, a recuperação ou a disposição final de vidros, ambientalmente adequada de modo a evitar riscos à saúde pública e a segurança ambiental

 

II – O Executivo, deverá criar ao menos 5 (cinco) postos de coleta, sinalizados e distribuídos entre os bairros do município, como forma de facilitar a entrega das embalagens de vidro.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei, constituem obrigação de coleta os seguintes produtos após o uso, tendo como rol exemplificativo:

 

I – Garrafas de bebidas;

 

II – Frascos de perfume;

 

III – Vidros quebrados;

 

IV – Potes e copos.

 

Art. 5° Fica à encargo do Executivo, determinar a secretaria responsável por dar publicidade, fiscalizar e multar, nos termos da Legislação ambiental vigente, nos termos desta Lei, e a conscientizar, comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores, bem como aos consumidores a necessidade da coleta.

 

  • 1º – Poderá ser realizado termo de acordo, termo de cooperação ou termo de parceria com associações e cooperativas de catadores que se encontrem devidamente licenciadas, podendo o proponente fornecer apoio financeiro e logístico para que esta operação seja concretizada.

 

  • 2º – As empresas que se habilitarem a realizar a coleta destes resíduos deverão estar devidamente licenciadas perante os órgãos competentes.

 

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator estará sujeito às penalidades, a serem determinadas pelo Executivo.

 

Parágrafo único – As sanções decorrentes desta lei, não afastam a aplicação de eventuais sanções do descarte incorreto destes materiais previstas em outras leis estaduais ou federais aplicáveis ao caso.

 

Art. 7º A competência pela fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal ficará a cargo do Executivo Municipal, que definirá a secretaria responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 15 de setembro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração