Lei Ordinária 2026/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/09/2023

EMENTA

  • INSTITUI O COMPLEMENTO SALARIAL DA ENFERMAGEM EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 14.434 DE 2022

Integra da Norma

LEI Nº 2026/2023

 

“INSTITUI O COMPLEMENTO SALARIAL DA ENFERMAGEM EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 14.434 DE 2022”.

 

O Prefeito do Município de Paulo Lopes, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

 

  • 1º O valor do piso nacional fixado pelo art. 15-C da Lei n. 7.498/1986 corresponde à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento da complementação de que trata este artigo ser realizado de forma proporcional à carga horária cumprida pelo servidor.

 

  • 2º Para fins de apuração do valor do complemento de que trata este artigo não serão computadas as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, percebidas pelo servidor.

 

  • 3º Somente terão direito ao percebimento complemento os servidores cuja remuneração seja inferior ao piso nacional, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

  • 4º A complementação paga aos servidores não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

 

Art. 2º A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

 

Art. 3º O gestor municipal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos termos dos instrumentos de pactuação com elas firmados.

 

Art. 4º A suspensão ou redução do repasse das verbas de “assistência financeira complementar” pela União, ensejará a imediata suspensão ou readequação do pagamento pelo Município do complemento de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/2023.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 18 de setembro de 2023.

 

 

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração