João Villanova Gallardo
Prezado(a) Ouvidor(a),
De acordo com a segunda parte do item 9.2 do EDITAL Nº 01/2024 – TEMPORADA 2024/2025, os contemplados com as autorizações para a atividade 03 “trabalharão em sistema de rodízio, alterando a cada 07 dias, do ponto de instalação da primeira barraca, respeitando os comerciantes que conseguirem junto a Marinha, um ponto fixo, apresentando os devidos documentos, conforme coordenada, sendo obrigatório o rodízio de quem não apresentar a devida documentação“.
No entanto, tais documentos NÃO estão sendo devidamente apresentados e muito menos são publicamente disponibilizados pelo Município.
Se até mesmo as matrículas dos imóveis transacionados entre particulares são publicamente disponibilizadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, por qual motivo esta Municipalidade não divulga ou fornece a documentação/alvará que autoriza o uso e exploração de espaços/bens públicos?
Se determinados documentos/autorizações que envolvem bens públicos atribuem vantagens (com base no edital) a determinados particulares, estes devem ser disponibilizados.
Destarte, com fulcro na Lei de Acesso à Informação e nos princípios que regem a administração pública, REQUER-SE a disponibilização pública ou o envio, por e-mail, das autorizações/alvarás e documentos de que trata o item 9.2 do referido edital, de todos os quatro comerciantes autorizados a exercerem a atividade 03 na praia da Guarda do Embaú, sob pena de responsabilização civil e/ou criminal.
Cordialmente,
João Villanova Gallardo
OAB nº 25546/SC
