Lei Complementar 92/2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/12/2023

EMENTA

  • Altera, acrescenta, modifica e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº 956 de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

Lei Complementar nº 92/2023

Altera, acrescenta, modifica e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº 956 de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de PAULO LOPES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Altera à redação dos Incisos II e III, acrescenta os Incisos V , VI, VII, VIII, IX e X do Art. 148 da Lei Complementar nº 956, de 17 de Dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 148. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

II – O imóvel de propriedade de entidades sem fins lucrativos, associações e fundações, como Conselho Comunitário, Associação de Moradores, entre outras, reconhecidas de utilidade pública municipal, desde que ocupadas pela entidade;

III – a propriedade unifamiliar única do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área edificada não ultrapasse 30 (Trinta) metros quadrados, e o terreno onde se encontra edificada, desde que não exceda a 250 (Duzentos e Cinquenta) metros quadrados e sua renda familiar não ultrapasse um salário mínimo.

V – Após Estudo Socioeconômico, e quando for atestado a incapacidade do pagamento pelo serviço de assistência social do município.

 

VI – Isenção integral do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nessa condição, entende-se por doenças graves: Neoplasia maligna (câncer); Espondiloartrose anquilosante; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Nefropatia grave; Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose), doença genética com manifestações clínicas graves; insuficiência cardíaca congestiva; cardiomiopatia; doença pulmonar crônica obstrutiva; hepatite crônica ativa; cirrose hepática com sintomalogia grave; artrite invalidante; lúpus; dermatomiosite; paraplegia; miastenia grave; doença desmielinizante e doença do neurônio motor, desde que não possuem renda Familiar mensal superior a 05 (Cinco) Salários Mínimos, devidamente comprovados.

 

VII – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar a dívida e os débitos tributários municipais, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Licença e Localização e Funcionamento (TLLF) e as demais Taxas, lançados à conta das entidades sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública Municipal, localizadas no Município.

 

VIII – Ficam isentas do pagamento de taxas e impostos municipais, as entidades sem fins lucrativos, associações e fundações, como Conselho Comunitário, Associação de Moradores, entre outras, as quais sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal.

IX – Ficam isentos do imposto predial urbano, e coleta de lixo, as construções em alvenaria, metálica, mista ou madeira, destinadas ao uso agropecuário, utilizados para criação de animais em geral, devidamente demonstrado.

 

X – Os imóveis com área de terreno superior a 01(um) hectare que, ainda que localizados zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou alterados o zoneamento para área de expansão urbana, forem utilizados efetiva e comprovadamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial, vistoriados por órgão competentes da Administração Fazendária, que informara á Secretaria das Finanças a atividade rural nele explorada, na forma do parágrafo primeiro do art. 147 da Lei Complementar 956/02.

Art. 2º O parágrafo terceiro do art. 155 da Lei Complementar 956/02 passa a ter a seguinte redação:

(…)

  • 3º: Para os terrenos situados em vias ou logradouros públicos, já devidamente urbanizados e com as melhorias públicas efetuadas, e cuja área total for superior a 3.000m² (três mil metros quadrados), o valor venal será apurado, considerando-se toda à frente e uma profundidade de até 50m (cinquenta metros) ficando isento de tributação a área que exceder essas medidas e para os terrenos urbanos com área inferior à 3.000m² (três mil metros quadrados) serão considerados integralmente para cobrança de impostos, taxas e contribuições independente da medida de sua profundidade.

(…)

Art. 3º. Acrescenta o parágrafo quarto ao Art. 155 da Lei Complementar 956/2002, com a seguinte redação:

  • 4º: Os terrenos devidamente identificados pelo setor de tributos, e localizados em zona urbana, com área entre 3.000m²(três mil metros quadrados) e 10.000,00m²(dez mil metros quadrados) comprovadamente usados para fins de agropecuária, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, terão desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em cota única.

Art. 4º. Acrescenta o parágrafo quinto ao Art. 155 da Lei Complementar 956/2002, com a seguinte redação:

 

  • 5º: Os terrenos devidamente identificados pelo setor de tributos, e localizados em zona urbana, com área superior a 10.000,00 (Dez mil metros quadrados), comprovadamente usados para fins de agropecuária, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, terão desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento em cota única.

 

Art. 5º. Acrescenta o parágrafo sexto ao art. 155 da Lei Complementar nº 956/2002, com a seguinte redação:

  • 6º: Este desconto deverá ser aplicado exclusivamente no imposto territorial, se for liquidado a vista em cota única, até o vencimento de 28/02 (vinte e oito de fevereiro) de cada exercício fiscal.

Art. 6º. Acrescenta o inciso IV ao art. 185 da Lei Complementar 956/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV – O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela que vence em 28/02 (vinte e oito de fevereiro) de cada exercício fiscal, da receita de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), assegura a todos os contribuintes o direito a um desconto de 28% (vinte e oito por cento) sobre o respectivo montante, e até 28/03 (vinte de oito de março), o desconto será de 20% (Vinte por cento).

Art. 7º. Acrescenta o parágrafo quarto ao art. 221 da Lei Complementar 956/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  • 4º – O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela que vence em 28 de Fevereiro de cada exercício fiscal, da receita de Taxa de Licença e Localização para Funcionamento (TLLF), assegura a todos os contribuintes o direito a um desconto de 28%(vinte e oito por cento) sobre o respectivo montante, até 28/02 (vinte e oito fevereiro) de cada exercício fiscal, o desconto será de 20% (vinte por cento).

Art. 8º. Ficam revogados os artigos 1º e 4º da Lei Complementar 50/2018 conforme decisão de ação direta de inconstitucionalidade nº 501020994.2023.8.24.0000/SC.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 28 dezembro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária Municipal de Administração