Lei Complementar nº 97/2024
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/12/2024
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Complementar nº 97/2024
Altera, acrescenta, modifica e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº 956 de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º – Os artigos 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 956, de 17 de Dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. São isentos do pagamento da Taxa de Publicidade:
I – A publicidade de fim patriótico, religioso e eleitoral;
II – Os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão;
III – os anúncios luminosos, que pelas suas características provoquem embelezamento da via ou logradouro.
IV – As placas, pinturas, adesivos, anúncios, tabuletas, entre outros que estejam localizados na fachada predial e vidraça do estabelecimento, em imóvel alugado ou próprio que sejam indicativas do local do estabelecimento.
V – As publicidades feitas em imóveis de propriedade pública, e em imóveis de propriedade de entidade declarada de utilidade pública.
VI – As publicidades internas ao estabelecimento tais como uniformes, banners, cartazes, expositores de fornecedores, divulgação de clientes, parceiros, produtos, entre outros.
VI – Publicidade na parte externa de veículos com propaganda de empresas sediadas ou com filial no município de Paulo Lopes/SC.
VII – Publicidade realizada em eventos oficiais do município de Paulo Lopes/SC.
VIII – Publicidade realizada em Relógios Digitais privados localizados em frente ao estabelecimento ou em praças públicas que tenham sidos doados por empresas privadas, sem fins lucrativos, bancos e similares.
Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pela autoridade competente, na própria petição em que solicitada à permissão da publicidade.
Art. 241. A Taxa de Licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença, e quando sujeita à renovação, até o dia 28 do mês de fevereiro de cada exercício.
Art. 242. A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Ítem | Tipo de Publicidade | Parâmetro | Incidência | Valor |
01 | Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de edificações, muros ou em estabelecimentos de terceiros, por unidade, de até 10 m2, por mês ou anual. | Unidade | m2 | R$ 5,00 |
02 | Publicidade na parte externa de veículos, com propaganda de empresas não sediadas no município. | Veículo | Anual | R$ 20,84 |
03 | Publicidade conduzida por pessoa e exibida em via pública, por unidade e por dia | Unidade | Diária | R$ 2,61 |
04 | Exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros, ou em local de frequência pública, por mês ou anual | Unidade Placa |
Anual | R$ 31,27 |
05 | Publicidade externa feita através de outdoor, painel, luminosos, letreiros para empresas com sede ou filial no município de Paulo Lopes/SC de tamanho acima de 10 m², por unidade, por mês ou anual. | M2 | Anual | R$ 7,73 |
06 | Publicidade externa feita através de outdoor, painel, luminosos, letreiros para empresas com sede ou filial em outros municípios de tamanho acima de 10 m², por unidade, por mês ou anual. | M2 | Anual | R$ 23,19 |
07 | Publicidade através de autofalante em local fixo, por mês ou anual. | Unidade | Anual | R$ 52,12 |
08 | Publicidade através de autofalante, em veículos, por mês ou anual e por veículo. | Veículo | Anual | R$ 78,18 |
09 | Relógio Digital instalado pelo município de Paulo Lopes/SC | Unidade | Anual | R$ 208,56 |
10 | Outros | Unidade | Anual | R$ 20,00 |
Parágrafo único: Ficam sujeitos a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) o valor dos tributos, devidos por licença para publicidade referentes a bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2025, revogando-se dispositivos contrários.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 26 de dezembro de 2024.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária Municipal de Administração