Lei Complementar nº 97/2024

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/12/2024

Integra da Norma

Lei Complementar nº 97/2024

 

Altera, acrescenta, modifica e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº 956 de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

 

O Povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º –  Os artigos 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 956, de 17 de Dezembro de 2002,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 240. São isentos do pagamento da Taxa de Publicidade:

 

I – A publicidade de fim patriótico, religioso e eleitoral;

II – Os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão;

III – os anúncios luminosos, que pelas suas características provoquem embelezamento da via ou logradouro.

IV – As placas, pinturas, adesivos, anúncios, tabuletas, entre outros que estejam localizados na fachada predial e vidraça do estabelecimento, em imóvel alugado ou próprio que sejam indicativas do local do estabelecimento.

V – As publicidades feitas em imóveis de propriedade pública, e em imóveis de propriedade de entidade declarada de utilidade pública.

VI – As publicidades internas ao estabelecimento tais como uniformes, banners, cartazes, expositores de fornecedores, divulgação de clientes, parceiros, produtos, entre outros.

VI – Publicidade na parte externa de veículos com propaganda de empresas sediadas ou com filial no município de Paulo Lopes/SC.

VII – Publicidade realizada em eventos oficiais do município de Paulo Lopes/SC.

VIII – Publicidade realizada em Relógios Digitais privados localizados em frente ao estabelecimento ou em praças públicas que tenham sidos doados por empresas privadas, sem fins lucrativos, bancos e similares.

 

Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pela autoridade competente, na própria petição em que solicitada à permissão da publicidade.

 

Art. 241. A Taxa de Licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença, e quando sujeita à renovação, até o dia 28 do mês de fevereiro de cada exercício.

 

Art. 242. A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

 

 

 

Ítem Tipo de Publicidade Parâmetro Incidência Valor
01 Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de edificações, muros ou em estabelecimentos de terceiros, por unidade, de até 10 m2, por mês ou anual. Unidade m2 R$ 5,00
02 Publicidade na parte externa de veículos, com propaganda de empresas não sediadas no município. Veículo Anual R$ 20,84
03 Publicidade conduzida por pessoa e exibida em via pública, por unidade e por dia Unidade Diária R$ 2,61
04 Exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros, ou em local de frequência pública, por mês ou anual Unidade
Placa
Anual R$ 31,27
05 Publicidade externa feita através de outdoor, painel, luminosos, letreiros para empresas com sede ou filial no município de Paulo Lopes/SC de tamanho acima de 10 m², por unidade, por mês ou anual. M2 Anual R$ 7,73
06 Publicidade externa feita através de outdoor, painel, luminosos, letreiros para empresas com sede ou filial em outros municípios de tamanho acima de 10 m², por unidade, por mês ou anual. M2 Anual R$ 23,19
07 Publicidade através de autofalante em local fixo, por mês ou anual. Unidade Anual R$ 52,12
08 Publicidade através de autofalante, em veículos, por mês ou anual  e por veículo. Veículo Anual R$ 78,18
09 Relógio Digital instalado pelo município de Paulo Lopes/SC Unidade Anual R$ 208,56
 10 Outros Unidade Anual R$ 20,00

 

 

Parágrafo único: Ficam sujeitos a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) o valor dos tributos, devidos por licença para publicidade referentes a bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados.

 

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2025, revogando-se dispositivos contrários.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 26 de dezembro de 2024.

 

 

 

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária Municipal de Administração