Lei nº 2098/2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/12/2024
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2098/2024
“Dispõe sobre a regulamentação do uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Paulo Lopes.”
O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que o povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Paulo Lopes nas seguintes situações:
I – Dentro da sala de aula;
II – Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
Art. 2º Fica autorizado o uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos quando houver o requerimento expresso pelo professor, ou autorização expressa de uso:
I – em especial em dias de aulas diferentes, como passeios, atividades externas;
II – para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço;
Parágrafo primeiro: Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Parágrafo segundo: Deve ficar regulamentado em PPP (Projeto Político Pedagógico) de cada escola municipal, os termos de autorização de uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em saídas a campo e/ou escolas (inciso I, II deste artigo), tendo a assinatura dos pais ou responsável legal.
Art. 3º Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.
Art. 4º Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente.
Art. 5º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 26 de dezembro de 2024.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária Municipal de Administração