Lei Ordinária 2027/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/09/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a implementação de Programa junto à Rede de Educação Municipal de Paulo Lopes, para orientação dos pais, responsáveis e alunos, bem como, capacitação dos professores sobre os malefícios das músicas com letras de linguajar inapropriado no ambiente escolar.

Integra da Norma

LEI Nº 2027/2023

 

Dispõe sobre a implementação de Programa junto à Rede de Educação Municipal de Paulo Lopes, para orientação dos pais, responsáveis e alunos, bem como, capacitação dos professores sobre os malefícios das músicas com letras de linguajar inapropriado no ambiente escolar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que o povo de Paulo Lopes, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a implementação de Programa junto à Secretaria de Educação de Paulo Lopes, cujo objetivo é orientar os pais, responsáveis e alunos, e capacitar professores sobre os malefícios das músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, pornográfica e linguajar obsceno.

  • 1º. Considera-se apologia ao crime qualquer conteúdo musical que faça menção a defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor de prática de infrações penais.
  • 2º. Consideram-se expressões pornográficas as músicas que possuem conteúdos sexuais, sejam se referindo às partes íntimas, com linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência.
  • 3º. Consideram-se linguajares obscenos não só as músicas com conteúdo pornográfico, mas também as que façam uso de palavrões, ou que desrespeite alguém por motivo de crença ou função religiosa.

Art. 2º. Constituem objetivos do Programa:

I – A busca contínua pela orientação e conscientização dos professores, pais, responsáveis e alunos sobre os malefícios das músicas que contenham as expressões definidas no artigo 1º;

II – Disponibilizar, nos moldes legais, cursos, palestras, entre outros, de especialistas para atuarem na orientação e capacitação de professores, pais, responsáveis e alunos sobre as consequências criminais referentes à apologia de crime ou fato criminoso, entre outros;

III – A promoção de ações de discussão com pais, responsáveis e alunos, para prevenção e orientação, sob a coordenação de docentes, equipes pedagógicas e especialistas;

IV – A implementação de campanhas para disseminar a cultura, conscientização e informação;

V – Instituição de práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis;

VI – Dar, quando necessário, assistência psicológica e social a pais, responsáveis e alunos.

 

Art. 3º. A responsabilidade de controlar, fiscalizar e aplicar a presente lei, fica à encargo da direção de cada unidade escolar municipal, podendo esta, utilizar os critérios de punição no formato que entender por coerente aos alunos e professores que deixarem de cumprir o aqui disposto.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 29 de setembro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração