Lei Complementar 88/2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/10/2023

EMENTA

  • Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC – REFIS MUNICIPAL 2023, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2023

 

Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC – REFIS MUNICIPAL 2023, e dá outras providências.

 

Nadir Carlos Rodrigues, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono esta Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paulo Lopes – Refis Municipal, com escopo de incentivar a regularização de débitos inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, através da redução de multa moratória e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar.

 

Art. 2° Os débitos de que tratam o artigo anterior poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até a data improrrogável de 30(trinta) dias, contados da data do requerimento, com redução da multa moratória e juros de mora nos seguintes percentuais:

 

I – 100% (cem por cento) de multa e juros, em até 06 (seis) parcelas;
II – 80% (oitenta por cento) de multa e juros, de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento) da correção e 100% (cem por cento) de multa e juros para pagamento em parcela única, com vencimento no máximo até 20 dias do requerimento;
IV – 60% (sessenta por cento) da correção e 100% (cem por cento) de multa e juros para pagamento em Cartão de Crédito, parcelado em até 24 vezes, conforme convenio assinado, e taxas de administração do cartão de responsabilidade do contribuinte.

 

  • A opção pelo programa deverá ser formalizada mediante assinatura da parte devedora no termo emitido pelo sistema da Prefeitura e que será acompanhado de documentação fiscal específica, conforme a espécie de tributo,

 

  • As dívidas, conforme disposto no artigo 1° desta lei, que foram objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não, poderão ser renegociadas nas condições deste artigo, porém limitar-se-ão a três (03) parcelas.

 

  • O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00(quarenta reais) em se tratando de contribuinte pessoa física, e R$ 60,00(sessenta reais) em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, ambos na data da concessão, exceto nos casos em que o total devido seja inferior a este valor.

 

  • 4° Visando a garantir o sigilo fiscal, para pessoa física, será exigida a informação do CPF, a data de nascimento, endereço completo e telefone de contato. Na hipótese de ser requerido por terceiros, deverá ser apresentada procuração específica reconhecida com poderes para tal.

 

Art. 3° Sobre o valor de cada parcela não incidirão novos juros, e será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

 

P = [(T + C) + (1 + M) x (1 -a/100)/b

P = valor da parcela

T = valor do tributo

C = valor da correção

M = valor da multa moratória

J = valor dos juros de mora

a = percentual de redução

b = número de parcelas

 

Art. 4° Serão automaticamente excluídos do Programa, os contribuintes que ficarem inadimplentes no pagamento da cota única na data pré-estabelecida, ou nos casos de parcelamentos, em até 30(trinta) dias após a data fixada para seu vencimento, ou deixar de pagar por 03(três) meses consecutivos ou 05(cinco) meses alternados.

 

Parágrafo único. O beneficiado com o Programa que teve seu acordo cancelado pela inobservância das cominações legais previstas onde for apurada diferença no valor pago em detrimento ao valor devido, terá o lançamento dessa diferença apurada pelo próprio sistema automaticamente lançada em seu nome e a comunicação encaminhada ao seu endereço constante no banco de dados da Prefeitura.

 

Art. 5° Em se tratando de débitos objeto de AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL já em tramitação, sendo que tanto o pagamento a vista como o parcelamento da dívida, ficam condicionados obrigatoriamente ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, de forma antecipada, conforme determinação legal.

 

Art. 6° Para ingresso no Programa, o optante deverá indicar expressamente o débito que deseja incluir.

 

Art. 7° A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1° desta Lei;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso 1 implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais objeto do acordo.

 

Art. 8° A adesão ao Programa não produzirá qualquer efeito em relação a eventual pré-existência de constrição judicial sobre bens e/ou direitos ocorrida em razão da dívida, exceto se integralmente quitada.

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, poderá ser regulamentada por Decreto e terá validade até o dia 31 de Dezembro de 2023.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 10 de outubro de 2023.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração