Lei nº 2101/2025
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/02/2025
EMENTA
- Fica instituído o BALCÃO DA CIDADANIA, no âmbito da Câmara Municipal de Paulo Lopes
Integra da Norma
Lei nº 2101/2025
Fica instituído o BALCÃO DA CIDADANIA, no âmbito da Câmara Municipal de Paulo Lopes.
A Prefeita Municipal de Paulo Lopes/SC, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica instituído o BALCÃO DA CIDADANIA, no âmbito da Câmara Municipal de Paulo Lopes.
Art.2º – Cabe ao Balcão da Cidadania;
I – Elaborar declaração de hipossuficiência;
II – Prestar informações para garantir o pleno exercício da cidadania;
III – Receber e encaminhar reclamações municipais;
IV – Elaborar currículos de trabalho;
V – Imprimir certidões negativas que possam ser emitidas através de consulta à internet;
VI – Imprimir boletos de pagamento que possam ser obtidos através de consulta à internet;
VII – Receber documentos pessoais perdidos e devolver aos seus titulares;
VIII – Prestar informações que possam ser obtidas através de consultas à internet;
IX – Fazer comunicações de boletim de ocorrência online;
X – Esclarecer duvidas e dar encaminhamentos acerca de solicitações em demais esferas;
XI – Acompanhar, quando solicitado e se possível, os munícipes a setores para esclarecimentos.
Parágrafo único: Através de instrução normativa o Presidente do Poder Legislativo poderá ampliar ou reduzir os serviços prestados e fixar horário de atendimento ao público diferenciado para o balcão da cidadania.
Art. 3º – Fica autorizada a realização de convênios com instituições de ensino superior, bem como com a Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Defensoria Pública Estadual visando o assessoramento jurídico aos cidadãos no Balcão da Cidadania.
Art. 4º – Fica autorizada a realização de convênios com outros órgãos visando a ampliação dos serviços realizados pelo Balcão da Cidadania.
Art. 5º – O Balcão da Cidadania será constituído de 1 (um) coordenador e 1 (um) assessor, designados pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, podendo prorrogar pelo período igual.
Art. 6° – O Coordenador e assessor do BALCÃO DA CIDADANIA serão nomeados pela Presidência da Câmara e terão a as seguintes atribuições:
I – coordenar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelo Balcão da cidadania;
II – gerenciar a execução das atividades;
III – Entregar a nossa população o melhor atendimento possível;
IV – Protocolar, semestralmente, um relatório para a mesa diretora das atividades realizadas;
V – Juntamente com setor administrativo da casa legislativa, incluir no portal de transparência as informações e dados do programa;
Parágrafo Único: O Coordenador do programa possuirá função remunerada e obrigatoriamente deverá estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino superior no curso de DIREITO.
Art.7º – Toda iniciativa provocada ou implementada pelo BALCÃO DA CIDADANIA terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal de Paulo Lopes.
Art.8º – O BALCÃO DA CIDADANIA, poderá usufruir de toda a estrutura da Câmara Municipal de Paulo Lopes e, contar com apoio dos setores desta.
Art.9º – As despesas para manutenção do Balcão da Cidadania correrão por conta de dotações orçamentarias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art.10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA RODRIGUES LEITE
Prefeita Municipal
Publicada a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 14 de fevereiro de 2025.
CLÁUDIA MARIA VALENTIM NASCIMENTO
Secretária Municipal de Administração
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