Emissão de Carteira de Identidade

A Carteira de Identidade é o principal documento de identificação no Brasil e é válido em todo o Território Nacional. 


É importante saber
Oferece atendimento presencial
Exige apresentação de documentos
Exige pagamento de taxas
Está amparado por Lei

Como solicitar?
Presencialmente


Posto de atendimento - Prefeitura



RUA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, 130, Centro
88490-000

Passo a Passo

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Para a emissão da Carteira de Identidade , cidadão deve se apresentar no Posto de Atendimento na Prefeitura, munido da documentação necessária. Menores de 16 (dezesseis) anos devem estar acompanhados pelo pai, mãe ou responsável legal (alguém determinado pelo juiz).

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Após o processo de cadastro o processo vai para o IGP - Instituto Geral de Perícias onde será realizada a emissão da Carteira

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O retorno do Processo para o Posto de Atendimento levará no máximo 30 dias. Após este retorno a Carteira de Identidade estará disponível para retirada no Posto de Atendimento da Prefeitura

Custos
Nome Valor
Taxa de Emissão R$ R$ 44,79

Legislação relacionada
Norma Municipal: LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7116.htm
Norma Municipal: DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9278.htm

Informações Adicionais
Poderão ser incluídos na Carteira de Identida
Caso haja interesse do requerente e mediante apresentação da documentação comprobatória original, em versão física ou digital, ou cópia autenticada em cartório (Decreto nº 9.278/2018), o número dos seguintes documentos: I – Número de Identificação Social – NIS, Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; II – Cartão Nacional de Saúde; III – Título de Eleitor; IV – Identidade profissional expedida por órgão ou entidade legalmente autorizados; V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; VI – Carteira Nacional de Habilitação – CNH; VII – Certificado Militar; e VIII – Documento Nacional de Identidade (DNI)
Poderá incluir seu tipo sanguíneo e fator RH
Caso haja interesse do requerente em incluir seu tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, deverá ser apresentado documento oficial de identificação que contenha a informação, ou outro documento comprobatório, providenciado às suas expensas, devendo ser observado que: I – Serão aceitos, para fins de comprovação, somente documento de identificação no qual conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo órgão emissor ou número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; II – O resultado de exame laboratorial, a caderneta de vacinação, e outros documentos similares serão aceitos somente se contiverem os dados do requerente citados no item acima, e a assinatura e registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial ou pela emissão do documento; III – Somente serão aceitos como forma de comprovação os documentos digitais caso possuam certificado digital ou código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de acesso público;
Identidade de gênero
A inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 9.278/2018, ocorrerão mediante requerimento por escrito (fornecido na hora do atendimento), devidamente firmado pelo requerente, observando-se que: I – O nome social deverá ser composto por prenome (nome inicial), conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor; II – O disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.) que indiquem gênero; III – O nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; IV – A inclusão do nome social só poderá ser requerida por maiores de 18 (dezoito) anos, na forma do art. 5º do Código Civil.
Condição específica de saúde
A inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (art. 8º, inciso X, do Decreto nº 9.278/2018), ocorrerá mediante requerimento verbal no momento do atendimento e apresentação de atestado/relatório médico, legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que: I – Somente serão aceitos atestados/relatórios médicos específicos para a inclusão da informação na Carteira de Identidade quando informarem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura e número de registro no órgão de classe específico do profissional responsável pela emissão do atestado/relatório médico apresentado. II – A inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência poderá ocorrer mediante solicitação verbal no momento do atendimento e apresentação de documentação comprobatória, estando sujeita à regulamentação específica conforme órgãos competentes.

Documentos
Documento Apresentação Vias(s)
Certidão de Nascimento ou Casamento atualizadaOriginal1
Foto 3x4Original1
Comprovante de ResidênciaOriginal1

Órgão / Entidade responsável
  • Administração -

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos