Decreto nº 55/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/07/2024

Integra da Norma

DECRETO Nº 55/2024

 

Altera o DECRETO nº 12/2018, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 da Lei Orgânica do Município, e considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015:

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 12/2018, de 09 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município Paulo Lopes.

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município Paulo Lopes.

 

 

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 7º O art. 7º, inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV – elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e,

 

IV – elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e,

 

 

Seção II

Do Chamamento Público

 

Art. 8º O art. 8º, passará a vigorar sem o inciso II, sendo este revogado, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015:

 

II – o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de fomento;

 

Art. 11 O art. 11, §2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2 (dois) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

§2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

Art. 14 O art. 14, passará a vigorar sem o inciso II e V, sendo estes revogados, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015:

 

II – descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

V – plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa,

 

 

Seção IV

Da Celebração da Parceria

 

 

Art. 20 O art. 20, passará a vigorar sem a alínea “e” do inciso II e seus incisos VII e IX, além do §1º do respectivo artigo, todos estes revogados, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015:

 

II – regularidade fiscal e trabalhista:

e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,

 

VII – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

IX – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, se houver;

 

§1º Os documentos de que tratam os incisos VII do Caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos.

 

Art. 21 O art. 21, inciso I, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

I – ter mais de 1 ano de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

I – ter mais de 5 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

 

Seção II

Do Pagamento das Despesas

 

 

Art. 31 O art. 31, caput e seu Parágrafo único, fica revogado, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 31 É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.

 

Parágrafo único. A vedação contida no Caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano.

 

Art. 31 É vedado utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, inclusive referentes a pagamentos a qualquer título para servidores ou empregados públicos que estejam vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

Seção III

Das Alterações

Art. 32 O art. 32 passará a vigorar sem o §3º, sendo este revogado de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015, e os §§ 1º e 2º passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos.

 

§1º A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, devendo ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

 

§2º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedidos de alteração do plano de trabalho e/ou do instrumento de parceria que:

 

I – forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria;

II – referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas;

III – pretenderem a alteração do objeto da parceria;

IV – implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Administração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total inicial atualizado da parceria.

§2º Deverá ser feita a Administração Pública Municipal quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, a prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento.

 

§3º O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observada, separadamente, a categoria econômica das despesas, corrente ou de capital, e que a organização da sociedade civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria.

 

 

Capítulo IV

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 35 O art. 35, §4º, caput, passará a vigorar da seguinte forma:

 

§4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

§4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

 

Capítulo VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 42 O art. 42, §2º passará a vigorar com a seguinte redação, o §3º será revogada, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015:

§2º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

 

§2º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação do recurso financeiro envolvido na parceria e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

 

§3º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no Plano de Trabalho, devendo ser compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria.

 

Art. 44 O art. 44, inciso III está revogado, de acordo com a redação da Lei nº 13.204/2015, e os incisos I e II passarão a vigorar da seguinte forma:

 

I – Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica; e

III – cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

 

I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

 

Art. 46 O caput e os §§1º e 2º do referido artigo, passarão a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 46 Poderá haver prestações de contas parciais, desde que o modo e a periodicidade estejam expressos no plano de trabalho e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.

 

Art. 46 Poderá haver prestações de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

 

§1º No caso de parcerias com mais de um ano, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.

 

§1º No caso de parcerias com mais de um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

 

§2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico padrão disponibilizado no sítio oficial na “internet”, para a análise da prestação de contas parcial, com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação de contas parcial pelas organizações da sociedade civil.

 

§2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada disponibilizado no sítio oficial na “internet”, para emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/2014.

 

Art. 47 O art. 47 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 Será adotada prestação de contas simplificada, com a adoção de procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor total inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 47 Será adotado prestação de contas simplificada, com a adoção de procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, de acordo com o regulamento firmado.

 

Art. 49 O art. 49, §1º e o inciso II do §2º estão revogados, de acordo com a redação da Lei nº 13.204/2015. Sendo que, o §2º e §³º do respectivo artigo, passarão a vigorar da seguinte forma:

 

§1º A hipótese de aprovação com ressalvas poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.

§2º A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das seguintes hipóteses:

 

§2º As prestações de contas serão avaliadas como irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

 

I – omissão no dever de prestar contas;

II – descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou

III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria;

IV – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

 

§3º Deverão ser registradas no sítio oficial na “internet” as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil participarem.

 

§ As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no sítio oficial na “internet” para conhecimento público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

 

Art. 52 O art. 52, inciso III passará a vigorar com a seguinte redação:

 

III – apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso na entrega.

 

III – apresentar novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

 

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 53 O art. 53, §3º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§3º A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

 

§3º A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

 

Art. 54 O art. 54, inciso II, alínea “b”, passará a vigorar da seguinte forma:

 

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea a deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 19.

 

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 53.

 

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 O art. 62 prevê os anexos integrantes do Decreto nº 12/2018, os quais, os anexos I, IV, V e V-A sofrerão alterações com base no presente Decreto nº 55/2024; os Anexos II e III passarão a ser revogados, sendo a modalidade chamamento público quando aplicado observarão o Decreto nº 11/2024 em consonância com a Lei nº 14.133/2021; e o Anexo VIII será juntado como modelo mediante o que estabelece o art. 31 da Lei nº 13.019/2014:

 

I – Anexo I – Modelo de Plano de Trabalho;

II – Anexo II – Modelo de Edital de Chamamento Público;

III  – Anexo III Modelo de Extrato de Chamamento Público;

IV – Anexo IV – Minuta de Termo de Colaboração/Fomento e Acordo de Cooperação;

V – Anexo V – Manual sobre Prestação de Contas das Parcerias;

VI – Anexo V-A – Primeiro anexo do Manual sobre Prestação de Contas das Parcerias – Modelo de Ofício de encaminhamento de Prestação de Contas;

 

I – Anexo I – Modelo de Plano de Trabalho;

IV – Anexo IV – Minuta de Termo de Colaboração/Fomento e Acordo de Cooperação;

V – Anexo V – Manual sobre Prestação de Contas das Parcerias;

VI – Anexo V-A – Primeiro anexo do Manual sobre Prestação de Contas das Parcerias – Modelo de Ofício de encaminhamento de Prestação de Contas;

XIII – Anexo VIII – Modelo de Certidão a ser solicitada ao Cartório de Registros de _________ (no caso de inexigibilidade, conforme art. 31, da Lei Federal 13.019/2014);

 

Art. 63 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado o presente Decreto no Diário Oficial dos Municípios, em 19 de julho de 2024.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária Municipal de Administração