Lei Ordinária 2050/2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/03/2024
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS.
Integra da Norma
Lei nº 2050/2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES-SC, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES, Estado de Santa Catarina, na forma do art. 66 inciso III da Lei Orgânica do Município de Paulo Lopes, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Paulo Lopes, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS ou, diretamente perante a RECEITA FEDERAL, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022, no valor de até R$ 765.827,34 (setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) referente a contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo INSS.
Art. 3º Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.
NADIR CARLOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 19 de março de 2024.
LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA
Secretária Municipal de Administração