Lei Ordinária 2046/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 15/02/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.434/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2046/2024

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.434/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NADIR CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Paulo Lopes, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, a partir do mês de abril de 2024, o pagamento de piso nacional, fixado pelo art. 15-C da Lei n. 7.498/1986, devidamente alterado pela Lei nº 14.434, de 04 de Agosto de 2022, para os profissionais da enfermagem, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

 

Art. 2º. O valor estabelecido no artigo 1º desta lei será devido na seguinte proporção:

 

I- o equivalente a 100%(cem por cento) para a atividade de Enfermagem;

II- o equivalente a 70%(setenta por cento) para a atividade de Técnico de Enfermagem;

III- o equivalente a 50%(cinquenta por cento) para a atividade de Auxiliar de Enfermagem.

 

Parágrafo primeiro: O valor do piso nacional fixado corresponde à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento de que trata este artigo ser realizado de forma proporcional à carga horária cumprida pelo servidor, empregado ou contratado.

 

Parágrafo segundo: O valor do piso nacional fixado, será aplicado ao valor base mencionado na Lei Municipal nº 1.259/2008 e no anexo I da Lei Municipal nº 1.268/2008.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do mês de janeiro de 2024, a complementar a remuneração dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem com objetivo de equiparar ao piso salarial vigente.

 

Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor do complemento de que trata este artigo não serão computadas as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, percebidas pelo servidor.

 

Parágrafo segundo: A complementação paga aos servidores não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

 

Parágrafo terceiro: O complemento será calculado obedecendo a proporção mencionada no Art. 2º, bem como, ao equivalente da jornada realizada pelo profissional.

 

Art. 4º. As despesas para a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal

Publicado a presente Lei no Diário Oficial dos Municípios, em 15 de fevereiro de 2024.

LUCÉLIA FIRMINO SILVANO DE SOUSA

Secretária de Administração